IPTU: Imunidade, isenção e revisão
- Tatiane Motta
- 5 de jan. de 2023
- 4 min de leitura
Atualizado: 21 de jan. de 2024

No artigo anterior, selecionei as principais dúvidas sobre o IPTU, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Caso não tenha visto, basta clicar aqui: IPTU: as principais dúvidas sobre o tributo.
Naquela oportunidade, disse que faria um conteúdo à parte sobre as hipóteses de imunidade, isenção e de redução do imposto, que é o que faremos agora.
Antes de mais nada, é importante que saibamos a diferença de imunidade e de isenção a fim de que não haja dúvidas, principalmente no momento de, sendo o caso, solicitar o benefício.
IMUNIDADE
Quando falamos de imunidade tributária, tratamos de uma limitação que é imposta pela Constituição Federal ao poder dos entes públicos de tributar. Significa dizer que determinadas “pessoas” não ficam obrigadas a recolher tributos a depender da atividade que exercem.
Essa desobrigação surgiu com intuito do legislador constituinte prestigiar valores constitucionais, tais como a liberdade religiosa, a liberdade política, liberdade sindical, direitos sociais etc.
Assim, conforme podemos verificar no artigo 150, inciso VI da Constituição, o IPTU não incidirá sobre:
a) Imóveis que integram o patrimônio da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público;
b) Templos de qualquer religião ou culto;
c) Imóveis integrantes do patrimônio de partidos políticos (inclusive suas fundações);
d) Entidades sindicais dos trabalhadores;
e) Instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos.
Além disso, o CTN – Código Tributário Nacional também prevê alguns requisitos que precisam ser cumpridos para a caracterização da imunidade (art. 14):
a) O imóvel deve ser integrante do patrimônio da entidade e utilizado em suas finalidades essenciais;
b) A entidade não deve distribuir parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
c) Os recursos da entidade devem ser aplicados integralmente no país, na manutenção de seus objetivos institucionais; e
d) A escrituração de suas receitas e despesas deve ser mantida em livros com as formalidades que assegurem sua exatidão.
Esses imóveis, quando são locados a terceiros, permanecem com a imunidade, desde que os valores dos aluguéis sejam integralmente destinados para as atividades pelas quais a entidade foi constituída.
Cada município possui meios próprios de análise para verificação do cumprimento dos requisitos de imunidade, através de documentação comprobatória.
ISENÇÃO
Por outro lado, a isenção é uma causa de exclusão do crédito tributário, conforme narra o artigo 175 do CTN. Seus efeitos, no entanto, somente atingem a obrigação principal, sendo ainda devidas as obrigações acessórias.
Além disso, a isenção depende de lei e, exceto as isenções onerosas, as demais podem ser revogadas a qualquer tempo, pois não geram direito adquirido.
De igual forma, cada município estabelece suas hipóteses de isenção. Na capital de São Paulo, há muitas possibilidades de se encaixar nos critérios de isenção ou de descontos do tributo.
Vejamos algumas das hipóteses que possibilitam a isenção, ou até mesmo descontos, do IPTU:
Relacionados ao valor venal do imóvel;
Aposentados ou pensionistas, bem como beneficiário de renda vitalícia pelo INSS e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso;
Imóvel de propriedade de ex-combatente (restrito a ele e a sua viúva);
Imóveis pertencentes à CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo;
Imóveis adquiridos com recursos de Fundos (FAR, FDS, FNHIS, FPHIS, FUNDURB, FMH, FUNAPS) para Programas Habitacionais (PCS, PAR, Casa verde e Amarela); e programas desenvolvidos no âmbito da Secretaria Estadual de Habitação, CDHU, Secretaria Municipal de Habitação e Companhia Metropolitana de Habitação e de suas agências de administração indireta;
Imóveis atingidos por enchentes ou alagamento.
Há, ainda, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 13/2019) que visa implementar uma autorização aos municípios para reduzir o valor do IPTU com a finalidade de incentivar a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, o chamado IPTU Verde.
Há algumas cidades espalhadas pelo país que já se utilizam deste mecanismo, chegando a dar descontos de até 20%.
REVISÃO
Conforme mencionamos no artigo anterior, são diversos critérios que o município se utiliza para estruturar o cálculo a ser feito para a cobrança do imposto.
Por não haver a possibilidade de análise individual do imóvel pela municipalidade, podem ocorrer algumas falhas na estruturação do cálculo, com cobranças manifestamente injustas ou inadequadas, cabendo ao contribuinte verificar as variáveis e fórmulas que o compõe.
Por certo, tais variáveis não são discriminadas no boleto do IPTU, de modo a permitir que o contribuinte se socorra à Lei de Acesso à Informação, a fim de solicitar administrativamente junto à prefeitura o detalhamento dos critérios utilizados, juntamente do seu memorial de cálculo.
Desta forma, em eventual existência de erro no cálculo, o próprio contribuinte poderá requerer a revisão do IPTU do seu imóvel, podendo tal requerimento ser feito administrativamente pela Secretaria Municipal da Fazenda (na cidade de São Paulo é possível realizar o pedido via internet), ou judicialmente, caso as vias administrativas não resolvam, bastando, para tanto, contratar um advogado para esse fim.
Mas, perceba: é extremamente necessário contar com ajuda profissional - além da área jurídica – com capacidade técnica para avaliar imóveis, como um perito avaliador, cujo é o único capaz de avaliar se os critérios utilizados pelo município estão realmente de acordo com as diretrizes imobiliárias.
Para conhecer as possibilidades de isenção, desconto, imunidade ou revisão é preciso ter conhecimento do Código Tributário do Município em que o imóvel em questão está localizado. Uma boa sugestão é pesquisar no site da prefeitura do município em que o imóvel está localizado os critérios exigidos, podendo, caso sinta necessidade, contratar um profissional (advogado, conforme o caso) que faça o requerimento e toda a parte burocrática junto à prefeitura, dando maior celeridade ao pedido.
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